Supermercado Comper é condicionado a indenizar cliente em R$ 28 mil por furto de moto em Cuiabá

Por Luizão

Supermercado Comper é condicionado a indenizar cliente em R$ 28 mil por furto de moto em Cuiabá
Supermercado Comper é condicionado a indenizar cliente em R$ 28 mil por furto de moto em Cuiabá

Decisão da 9ª Vara Cível da Capital determinou o pagamento por danos morais e materiais. Magistrado apontou que a ausência de imagens de segurança reforçou a presunção de veracidade dos fatos.

O juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a rede de supermercados Comper a indenizar um cliente que teve sua motocicleta furtada no estacionamento de uma das unidades da Capital. A sentença estipula o pagamento global de quase R$ 28 mil , englobando as esferas de danos materiais e morais. O crime de furto foi registrado no período matutino do dia 23 de agosto de 2025. De acordo com os autos do processo, o consumidor relatou que estacionou sua motocicleta Honda XRE, de cor cinza, para realizar compras no estabelecimento. Ao deixar a loja por volta das 10h30, constatou que o veículo havia sido subtraído. Diante do ocorrido, a vítima formalizou a queixa junto à administração do supermercado e registrou um boletim de ocorrência perante as autoridades policiais. Empresa contestou provas, mas notas fiscais confirmaram presença Em sua peça de defesa, a rede Comper sustentou a improcedência da ação sob o argumento de que inexistiam "provas idôneas da ocorrência do furto" dentro de seu perímetro de responsabilidade, alegando que constava apenas uma anotação unilateral no Livro de Ocorrências Externas da empresa. Contudo, o entendimento do magistrado seguiu uma linha oposta ao avaliar o conjunto probatório anexado pelo autor: Vínculo de Consumo: O juiz destacou que a apresentação do cupom fiscal de compras foi crucial para atestar, de forma inequívoca, a presença física do cliente no local e no horário reportados. Suficiência de Elementos: A junção do cupom fiscal, do boletim de ocorrência e do próprio registro interno do estabelecimento foi considerada fundamentação jurídica suficiente para comprovar o nexo de causalidade e o sinistro no estacionamento. Apagão de imagens e dever de colaboração com a Justiça Um dos pontos determinantes para a condenação do supermercado residiu na gestão e no fornecimento das mídias de monitoramento interno. O processo apontou que a Polícia Civil do Estado solicitou formalmente o acesso às imagens do circuito fechado de televisão apenas dois dias após a consumação do crime. Na oportunidade, a gerência da rede informou que os arquivos de vídeo já não se encontravam disponíveis no sistema. Na sentença, o juiz Gilberto Lopes Bussiki ponderou de forma severa que o sumiço das gravações inviabilizou e prejudicou o andamento célere das investigações de campo. “A omissão atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor e configura obstrução ao dever de colaboração. Assim, tenho por provado o furto nas dependências da ré”, sentenciou o magistrado. Ao balizar a reparação financeira, o juízo fixou a indenização por danos materiais em R$ 21.781 — teto correspondente à cotação de mercado do modelo do veículo baseada nas diretrizes da Tabela Fipe —, acrescida de uma penalidade de R$ 7.000 fixada a título de danos morais. A rede de supermercados também foi condenada a arcar integralmente com o pagamento das custas processuais do aparato judicial e com os honorários dos advogados de defesa da parte vencedora.