TJ anula lei que aumentou IPTU 243% em Nobres

Por Luizão —

Tribunal de Justiça anula lei que aumentou IPTU 243% em Nobres
Tribunal de Justiça anula lei que aumentou IPTU 243% em Nobres

Tribunal de Justiça declara inconstitucional lei municipal que promoveu aumento abusivo e confiscatório do imposto predial em cidade de MT.

O Tribunal de Justiça (TJMT) derrubou lei que promoveu aumento de 243% de IPTU em Nobres (122 km de Cuiabá), em julgamento realizado pelo Órgão Especial no dia 10 de setembro. Sob relatoria do desembargador Rui Ramos Ribeiro, a turma julgadora, por unanimidade, decretou a inconstitucionalidade da Lei Ordinária Municipal n. 1.550/2019, promulgada pelo ex-prefeito Leocir Hanel.

Ação ajuizada pelo Ministério Público

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada neste ano pelo Procurador-Geral de Justiça (PGJ), Rodrigo Fonseca, sustentando que a nova Planta Genérica de Valores imposta pela lei instituiu aumento abusivo e confiscatório.

O aumento de 243,45% foi registrado entre 2020 e 2024, enquanto a inflação do período (INPC/IPCA) ficou próxima a 33%.

Questões analisadas

A Corte examinou se a majoração da base de cálculo em índices que ultrapassam a inflação ofende o princípio constitucional da vedação ao confisco, que proíbe o Estado de implementar tributos excessivos capazes de comprometer o patrimônio, os rendimentos ou a sobrevivência financeira dos cidadãos.

Decisão da Corte

A conclusão da turma julgadora foi que a atualização da base do IPTU deve ter relação com a realidade econômica e a evolução da renda da população, sob pena de prejudicar o direito de propriedade.

O relatório apresentado pelo Ministério Público demonstrou que o aumento referido excede os índices de correção monetária, configurando acréscimo excessivo. A norma desprezou a capacidade contributiva dos munícipes ao impor recolhimento capaz de comprometer a manutenção digna da vida privada.

Tese de julgamento

'A majoração da base de cálculo do IPTU em índices que extrapolam desarrazoadamente os limites inflacionários e a capacidade de absorção econômica dos contribuintes configura efeito confiscatório. A revisão da Planta Genérica de Valores deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade', nos termos do acórdão.