TJMT anula lei de autoria de Rafael Ranalli que proibia atletas trans em eventos esportivos em Cuiabá
Por Luizão —

Por unanimidade, o Órgão Especial acolheu o voto do relator Rui Ramos, que apontou vício de iniciativa e invasão da competência legislativa exclusiva da União.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da lei municipal de Cuiabá que proibia a participação de atletas transexuais em modalidades esportivas correspondentes ao gênero com o qual se identificam. A decisão colegiada foi proferida na sessão realizada nesta quinta-feira (11), seguindo integralmente o relatório técnico apresentado pelo desembargador Rui Ramos . A legislação vetada, que estabelecia o sexo biológico como critério único e absoluto para a divisão de categorias em competições desportivas oficiais na capital, é de autoria do vereador Rafael Ranalli (PL) . A matéria havia sido chancelada e promulgada pela Câmara Municipal de Cuiabá em agosto de 2025, mas teve seus efeitos jurídicos suspensos sob o entendimento de que houve invasão de competência legislativa privativa. Vício de iniciativa e usurpação de competência federal O mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi provocado por meio de uma articulação jurídica liderada pela Associação da Parada do Orgulho LGBTQIA+ de Mato Grosso , que contou com o patrocínio institucional da Defensoria Pública do Estado . As entidades alegaram que a lei cuiabana carecia de fundamentação científica ou biológica contemporânea, configurando um ato administrativo excludente e segregador. Em seu voto condutor, o desembargador Rui Ramos sustentou que os municípios não possuem prerrogativa jurídica para regulamentar normas gerais de desporto, cuja função é centralizada constitucionalmente: Jurisprudência do STF: O relator relembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já sedimentou jurisprudência fixando que matérias que regem o ordenamento desportivo nacional são de competência exclusiva da União. Cláusula de Barreira: “Estou declarando inconstitucional esta lei até que uma lei federal, tal qual o STF reconhece que é uma competência da União, tenha vigência nacional”, pontuou o magistrado em seu despacho. Violação à Carta Magna Estadual e fomento ao esporte Além do vício de competência federativa, a Defensoria Pública do Estado demonstrou que a lei municipal de Rafael Ranalli entrava em rota de colisão direta com preceitos estabelecidos na própria Constituição do Estado de Mato Grosso. O texto constitucional estadual preconiza que é dever basilar dos municípios e do Estado atuar no fomento, na descentralização e no apoio às práticas esportivas formais e não-formais, pautando-se pelo princípio da **inclusão social**. Sob essa ótica, a aplicação de sanções, vedações ou restrições de inscrição a atletas com base em sua identidade de gênero configuraria um retrocesso social e institucional imposto pelo parlamento municipal, resultando na cassação imediata da eficácia da norma pelo plenário do TJMT.